segunda-feira, 27 de julho de 2015

STF RECEBE PROTOCOLO PARA INTERVENÇÃO MILITAR POR ILEGITIMIDADE DO GOVERNO DILMA



Sérgio Rocha Repórter

SUA VOZ É NOSSA VOZ. JORNALISMO SÉRIO, VOLTADO PARA O POVO.



STF RECEBE PROTOCOLO PARA INTERVENÇÃO MILITAR POR ILEGITIMIDADE DO GOVERNO DILMA

STF RECEBE PROTOCOLO PARA INTERVENÇÃO MILITAR POR ILEGITIMIDADE DO GOVERNO DILMA

FOI PROTOCOLADO JUNTO AO STF O PEDIDO DE INTERVENÇÃO MILITAR DEVIDO A ILEGITIMIDADE DO ATUAL GOVERNO A PARTIR DE QUE SE FOI PROVADO JUNTO AO CONCLAVE AMERICANO A FRAUDE DAS URNAS ELETRÔNICAS

Celio Ferreira
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PARA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROTOCOLO: PRM-CAC-PR 1584/2015 – 23/3/15
O POVO BRASILEIRO formado pela tríade constituinte originária: Nação-Território-Soberania, autoproclamado no Preâmbulo da Constituição em Poder Constituinte, pelo qual se institui em Estado Democrático de Direito, no art. 1º caput e incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º incs. II, III da Constituição, e se constituí em Ente Político de civilização distribuído em organização federativa pela mesma, através das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais; encarnado pela Instituição da Presidência da República na Magistratura de Estado em Foro de Soberania; onde se bifurca pela cidadania em: a) poder civil constitucional, mandatário, transitório indireto, formado dos partidos políticos no art. 1º incs. II,V e Parág. único, com o art. 14 incs. e §§ e art. 17 incs. e §§, art. 27 § 1º, art. 28, art. 29 inc. II, art. 46 e o art. 76, da Constituição, no Colegiado Mandatário composto do Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado federal e Presidente do STF; b) poder militar constituinte, permanente direto, formado das patentes eleitorais de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas, no art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º incs. II,III, o art. 84 incs. XIII e o art. 142 com o art. 80 da Constituição, no Colegiado Constituinte, composto dos Comandantes Superiores e Chefes de Estados-Maiores da Armada, Exército e Aeronáutica. Com a sua sede constitucional no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF. Aqui representado constitucionalmente pelo cidadão celio evangelista ferreira do nascimento, brasileiro, casado, jurista, com título de cidadania instituído no art. 14 § 1º, inc. II da Constituição e inscrição eleitoral 0038.4759.0647-Brasília/DF, com endereço operacional de cidadania no Quartel General do Exército – SMU – Brasília/DF, e os demais que o acompanham em 89.323.498 de constituintes que estão mobilizados nas Forças Armadas no PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE REAÇÃO DE CIDADANIA contra a TIRANIA TERRORISTA COMUNISTA DE BANDIDOS, instaurada pelo PO 1300820/2013 – 7.2.2013, perante o Colegiado Constituinte na Instituição da Presidência da República da Magistratura de Estado no Foro de Soberania, formalizado pelos PROTOCOLOS: STF 0038341, 29.2.2012, PR CODIN/POT/19.02.2012; SF29.02.2012; SF17.07.2012; SF11.06.2012 STF; PGR CD PR SF; CFA 117.419 29.02012 30.05.2012, 10.10.12; DPF/MS 08335.025373/2012-65 27.11.2012; DPF/ MS 335.005016/2013-61 28.01.2013; DPF/DF 08001.08335.0032 35/2002-5; 08001.008976/2012-74; 08001.014173/20 12-59 COGER/DPF; 08200.008079/2013-03; 08200.008592/2013- STF AR-J6603237679BR; PF 08335.018120/2014-05; PGJ 022451-2/2; 022450-2/2; 018742-2/2; 019223-22/,01237180; 151113 1403 67; 01238632-1; 10123 1355; 11988/2014, PGR 10058/2014. STF SF 82200437/2014; STF PE 6197258220; ACFA PE 513259353JH; STF PE 513269996JH; STF PE 619725820JH; PRM-CAC-PR 10058/2014; PR PRM-CAC-PR 00010318/2014; 00001447/2015; MPF/CEV/PR 03/03/2015; PRM/CR-PR 1406/2015; e formalizam a “escritura de inteligência” que mostra a RAZÃO DE ESTADO na dinâmica do Regime, a CRISE INSTITUCIONAL DE ESTADO e o ASSALTO AO PODER na Instituição da Presidência da República, impondo a INTERVENÇÃO CONSTITUINTE no Processo Histórico, que já instalou pelo exercício direto do poder no art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º incs. II, III, VIII, o art. 5º caput e incs XLIII, LXXIII, §§ 2º e 3º, com o art.. 37 caput, o art. 84 inc. XIII e o art. 142, o art. 144 caput, com o art. 127, o art. 102 caput e o art. 80, da CF, que recepcionam o art. 1º com o art. 5º n. 1, o art. 10º n. 1, 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o art. 2º com o art. 21 n. 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Resol. do CS/ONU n. 1.373 de 28.09.2001, e faz aplicável o art. 6º com o art. 8º da Carta Democrática Interamericana, e o art. 55 c, da Carta da ONU, pelo exercício do Decreto n. 5.639 de 26.12.2005, com o Decreto n. 4.388 de 25.09.2002, que o investe das patentes mandatárias de comando supremo e autoridade suprema das Forças armadas, por este Ato Institucional de Cidadania, especifico no art. 1º incs. I, II, Parág. único com o art. 127 caput e o art. 102 caput da Constituição vem a Vossa Excelência
FORMALIZAR A CONVOCAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS PARA EFETIVAR A INTERVENÇÃO CONSTITUINTE NO PROCESSO HISTÓRICO, POR EXECUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO COM AS SEGUINTES CORREIÇÕES INSTITUCIONAIS:
1. PRISÃO de: Dilma Vana Rousseff e de Michel Temer, que esbulham a Presidência da República por pleito eleitoral terrorista que extinguiu eficácia ao Estado Democrático de Direito no pluralismo político, moralidade púbica, legitimidade mandatária e submissão histórica, acrescido de fraude de sufrágio pelo qual o Superior Tribunal Eleitoral fabricou o mandato dos mesmos por urnas eletrônicas fraudáveis, impostas por ele; tudo já reconhecido e outorgado pelos Poderes Constitucionais no PROCEDIMENTO INERVENTORIAL efetivado pelos atos institucionais de cidadania nos protocolos retro citados.
2. POSSE na Presidência da República, do Exmo. Sr. Gen. d/Ex. Eduardo Dias da Costa Vilas Boas, Comandante do Exército, Membro do Colegiado Constituinte na Magistratura de Estado, em virtude dos substitutos constitucionais na gradação do art. 80 da Constituição não preencherem os requisitos de intocabilidade moral, vocação pública e identificação histórica, em tradução de hombridade, honradez e caráter; como já foi reconhecido e outorgado pelos Poderes Constitucionais no PROCEDIMENTO INTERVENTORIAL efetivado pelos atos institucionais de cidadania nos protocolos retro citados.
3. RECONDUÇÃO constitucional do Processo Histórico pela: 1) recuperação da vocação de liberdade do povo brasileiro; 2) restabelecimento do Estado Democrático de Direito; 3) restauração da unidade da nação; 4) reencaminhamento do País para o trabalho.
4. ELIMINAÇÃO da anarquia oligárquica comunista terrorista fundamentalista de bandidos, que está distribuída em bandidagem no poder e bandidagem de campo, em forma de crime organizado no governo, operado por gangues políticas e gerido por corporações quadrilhei -ras; com o expurgo da respectiva bandidagem terrorista da civilização brasileira, e a extinção do saqueamento do País, do massacre da Nação e da destruição da Pátria; e o resgate ao patrimônio público, de tudo o que foi roubado e está demonstrado pela depredação física e o estado falimentar do Brasil, com o empobrecimento da nação, face à riqueza e padrão de vida da bandidagem terrorista; como já foi reconhecido e outorgado pelos Poderes Constitucionais no PROCEDIMENTO INTERVENTORIAL efetivado pelos atos institucionais de cidadania nos protocolos retro citados.
5. INSTALAÇÃO DO BRASIL em canteiro de obras de construção da Pátria, pelo PROJETO AMAZÔNIA – Soberania, Poder e Riqueza pelo caminho da roça, com a Economia Trabalhista Educativa, promovida pelo Cooperativismo de Estado na transformação da tríade genética da economia: Homem-Terra-Natureza em PROGRESSO para QUALIDADE DE VIDA; executando o IDEÁRIO DE BRASIL MEGA-POTENCIA MUNIDAL, orientado pela Doutrina Cristã que produziu a civilização brasileira desde o dia 26 de abril de 1.500, quando Frei Henrique de Coimbra deu posse do Brasil à Deus, em nome da civilização portuguesa. E realizando a nação brasileira na finalidade da Espécie Humana de procriar, sobreviver e raciocinar; com soberania de consciência pela livre iniciativa, através da competição e concorrência, que estruturam o Edifício Histórico Nacional pela SEGURANÇA – TRABALHO – SAÚDE – EDUCAÇÃO. Como está posto pelo IDEÁRIO DA REVOLUÇÃO DE 64, aceito e instituído pela Lei n. 6.683 de 28.8.1979 e consolidado pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada sob a proteção de Deus.
6. ELIMINAÇÃO NO BRASIL, COMO ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS: do Foro de São Paulo, URSAL e de todos os grupamentos comunistas de bandidos, com a extinção, em território brasileiro, de suas sedes, endereços e efetivos; com arrecadação de eventuais bens à União e responsabilização dos respectivos envolvidos por crimes contra a soberania e a segurança do Brasil.
7. A INCLUSÃO DO BRASIL no contexto mundial pela estrutura dogmática da Constituição, composta de: a) direitos sociais e individuais, b) liberdade; c) segurança; d) bem estar; e) desenvolvimento; f) igualdade e justiça; identificando a sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Como está instituído no Preâmbulo da Constituição, que se distribui em regência normativa da civilização brasileira na mesma.
DA EXECUÇÃO DA CONVOCAÇÃO.
O cumprimento da presente convocação estará à cargo do Alto Comando das Forças Armadas, na qualidade constitucional de Colegiado Constituinte na Instituição da Presidência da República, integrado pelo POVO EM FORO DE SOBERANIA no cidadão que o representa constitucional –mente em 89.323.489 constituintes, 20 (vinte) dias após a data de protocolo no Ministério Público Federal, se, no transcurso desse prazo, não houver, pelo Supremo Tribunal Federal ao Povo no Alto Comando das Forças Armadas, ponderação constitucional emergente de autoridade pedagógica, conhecimento de causa, domínio da situação e isenção exposta –porquanto, não se aceitará sapiência de investidura, que esteja, também, maculada por integração com o banditismo terrorista no poder-. E cuja ponderação, por tal idoneidade, imponha reavaliações no PROCEDIMENTO INTERVENTORIAL, por eventuais aspectos que não tiveram sentido constitucional esgotado.
O transcurso in albis dos 20 dias, efetivará cumprimento da convocação por execução do art. 1º inc. II e Parág. único, com o art. 84 inc. XIII, o art. 142 e o art. 80, com o art. 127 caput e o art. 102 caput da Constituição em Foro de Soberania ou Constituinte; cujo cumprimento poderá ocorrer imediatamente, ou em curso de tempo estratégico.
RESUMO DO PROCEDIMENTO INTERVENTORIAL E/OU REAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CIDADANIA.
1. DA RAZÃO DE ESTADO:
Está tipificada pela inoculação da anarquia oligárquica comunista terrorista fundamentalista de bandidos no Estado Democrático de Direito; distribuída em crime organizado no governo, operado por gangues políticas e gerido por corporações quadrilheiras. Sediado na Presidência da República, de onde estende metástase para o Congresso Nacional, Poder Judiciário, Ministério Público, OAB, Universidades, Imprensa e disso por todo o tecido institucional e estruturas operacionais da República. Por onde executa o “Projeto de Poder do PT de Comunizar o Brasil em 22 Anos,” pelo qual transformou a democracia em regime prisional, com o povo sequestrado em seus lares e locais de trabalho, sob o terrorismo do medo, insegurança pública, insegurança jurídica, insegurança econômica, insegurança nacional; sofrendo o saqueamento do País; guerra social terrorista; apodrecimento moral da civilização; destruição da família; mediocrizarão da educação; desintegração da nação; depredação da Pátria e desmontagem da Economia. Com a bandidagem aninhada no Estado pela FARRA DO PT NO PODER, que inchou o Estado 9,8% sobre a iniciativa privada, ao custo de 105,7% do PIB.
E faliu o Brasil, que está sendo movido por falcatruas contábeis, estelionato estatístico, renúncias fiscais embusteiras, estelionato de preços públicos, estelionato de consumo e emissões de real frio. Sem que a nação possa reagir pela Ordem Jurídica porque ficou sem foro de socorro no Regime, visto que, em todas as esferas da República, perante qualquer poder constitucional, peticiona ao próprio bandido ou a protetor dele. E assim, magistrados e marginais resultaram em penitenciárias de segurança máxima, diferenciados apenas pela fachada do que sentencia e do sentenciado.
Enquanto o povo perece na base de 156 assassinatos por dia, uma ocorrência marginal a cada 0,38 minutos; 13 mil mulheres e 46 mil crianças estupradas por ano; 83% das cidades e 11% do campo dominados pelo tráfico de drogas; e o crime em aumento de 836%, corresponde à riqueza de magistrados e promotores contra o empobrecimento da nação que já tem populações sobrevivendo comendo rato e aliviando a sede com gotas de água podre; meninas se prostituindo em gangues, na base de R$ 5 reais por programa. Enquanto a indústria Maria da Penha segue de vento em poupa destruindo famílias, transformando esposas em prostitutas, maridos em cafajestes e filhos em bastardos; em cujo contesto, os cafajestes se suprem dos vasos de descarga espermática que, as vezes, aninham no erário público para os seus devaneios conjugais.
2) DA CRISE INSTITUCIONAL DE ESTADO.
Está tipificada pela reinstalação do status quo ante da Revolução de 64 com a Lei terrorista nº 12.528 de 18.11.2011; seguida da Lei terrorista n. 276, de 24.04.2.014, e do Decreto terrorista n. 8.243 de 23.05.2014; que rompeu o Estado Democrático de Direito na Magistratura deEstado, na fusão do voto com a bala no art. 1º incs. II,V e Parág. único, com o art. 14 incs. e §§ e art. 17 incs. e §§, art. 27 § 1º, art. 28, art. 29 inc. II, art. 46 e o art. 76, da Constituição, que institui o voto em poder civil constitucional transitório indireto, no Colegiado Mandatário composto do Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do STF; e no art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º incs. II,III, o art. 84 incs. XIII e o art. 142 com o art. 80 da Constituição, que institui a bala no poder militar constituinte, permanente direto, formado das patentes eleitorais de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas no Colegiado Constituinte composto dos Membros do Alto comando das Forças Armadas.
Cujos poderes estavam fundidos entre si pelo mandato presidencial na Instituição da Presidência da República, até que Luiz Inácio Lula da Silva, a partir de 2.003, inoculou a anarquia oligárquica comunista terrorista de bandidos no Estado Democrático de Direito, pelo “Projeto de Poder do PT de Comunizar o Brasil Em 22 Anos.” E Dilma Vana Roussef, com sua Lei terrorista n. 12.528/2011 declarou a subversão comunista terrorista de bandidos vencedora na Revolução de 64 e a nação, vencida em suas Forças Armadas, para responder, como infame, em seus soldados vivos e mortos, as condenações perpetuas de execração moral e esquartejamento de personalidade.
Como o Estado Democrático de Direito emerge na Constituição dessa bifurcação da cidadania ou poder constituinte que faz a sua base originária indivisível no mandato presidencial, a ruptura dela pelo voto subleva sobre si, a bala. Donde se tem que, a democracia brasileira se opera por dois verbos: o VERBO DO CONHECIMENTO falado pelos FORUNS e o VERBO DE CHUMBO falado pelas ARMAS. Como é a originalidade existencial do Homem: Pelo PODER DA RAZÃO ou pela RAZÃO DA FORÇA.
3) ASSALTO AO PODER.
Está tipificado pelas eleições terroristas que extinguiram o Estado Democrático no pluralismo político, rotatividade do poder e moralidade pública. Porquanto, existe apenas o Partido Comunista distribuído em 38 quadrilhas eleitoreiras aninhadas no erário público e assaltando o País pela modalidade de “doações de campanhas;” junto com as empreiteiras de obras públicas, fornecedores de governo, prestadores de serviços, terceirizados e concessionários de bens públicos, com a Justiça Eleitoral e o Ministério Público. Cujo comboio se reúne de dois em dois anos para redistribuir o Pais entre si como despojo das urnas, pela modalidade de “bases parlamentares,” “governo participativo;” e “coalisões políticas.” Por onde suprem suas quadrilhas no Poder Judiciário, Ministério Público órgãos e instituições públicas e em toda parte onde haja alojamentos para mentecaptos, vadios, terroristas e bandidos. Na democracia de minoria que inventaram, e pela qual a bandidagem terrorista emergiu das profundezas da civilização brasileira para o “poder.” O País faliu; a nação empobreceu, ficou doente, esquartejada e sem rumo. Mas eles ficaram ricos, empanturrados de orgias e esbanjamentos, drogados, prostituidos por todos os buracos ao ponto de casar homem com homem. E assim chegaram às eleições de 2.014, nas quais compraram os mandatos terroristas às plebes votantes, e produziram o mandato de Dilma Rousseff pelas urnas eletrônicas fraudáveis. E assim tornaram vagas a Presidência da República, Câmara dos Deputados, parte do Senado Federal, governadorias estaduais e assembleias legislativas.
4) DESTRUIÇÃO E FALÊNCIA DO BRASIL COM CAOS SOCIAL
Está demostrada pela soma da dívida pública interna de R$ 2,9 trilhões, mais a dívida externa beirando US$ 1 trilhão; mais a dívida privada de R$ 1,76 trilhão; a população sobrevivendo na base de 194 milhões de cartões de crédito para uma população economicamente ativa de 105 milhões de pessoas, já estourando o sistema financeiro, demonstrado pela falência do comercio; com o custo do Estado de 105,7% do PIB, em seu tamanho 9,8% maior do que a iniciativa privada; 1.248 milhão de empregados demitidos nos últimos 3 anos, sendo 89 mil demitidos de mês de setembro de 2.014 a fevereiro de 2.015; a bolha mobiliária irrompeu com a falência do consumo e, somada à inflação e recessão prenuncia quebra do sistema financeiro nacional, que já vinha sendo alertada desde 2.012. O produto social é 88,9% da população doente e sem cobertura de saúde pública; o esgotamento financeiro do País feito pelo aumento contínuo do dólar, dos preços públicos, dos impostos, dos insumos, das commodities, e a redução violenta da produção, que prenuncia fome, desagregação familiar, social e nacional já ao grau de 94 milhões de demandas judiciais para a população economicamente ativa de 105 milhões de pessoas. De modo que a guerra civil está construída para ser macabra, sangrenta e cruel. Porquanto a unidade nacional cedeu lugar à inimizade generalidade e à insegurança.
O PAPEL DAS FORÇAS ARMADAS NA INTERVENÇÃO.
Na democracia brasileira, as Forças Armadas são o equipamento bélico do POVO. Ele se compõe das armas de disparo, das munições, do instrumental de locomoção, alojamento e vigilância e dos soldados. A Constituição acabou com os soldados armados que decidiam; eles foram fundidos com as armas, fazendo o INSTRUMENTAL BÉLICO DO PODER CONSTITUINTE, pela fusão do voto com a bala. Sem a ruptura do Estado nessa fusão, não há como vingar uma conspiração, porque nem esta tem ambiente para se gerar. Pois, a ruptura na fusão do voto com a bala só pode ocorrer pelo poder civil na Instituição da Presidência da República, e nunca pelo poder militar, porque este é submisso ao poder civil nas patentes mandatárias de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas. E mesmo na ruptura, ele passa do mandato presidencial rompido, para o povo na Constituição. Donde se vê que É ENGENHARIA JURÍDICA DA INTELIGÊNCIA MILITAR, a mostrar que a Constituição foi escrita, se não no todo, mas em suas partes vitais, pelos constitucionalistas militares.
A ruptura na fusão do voto com a bala dá emersão ao POVO EM FORO DE SOBERANIA NAS FORÇAS ARMADAS, e o investe das patentes mandatárias de comando supremo e autoridade suprema delas que, assim, sob o comando do POVO EM FORO DE SOBERANIA realizam a INTERVENÇÃO CONSTITUINTE por execução da Constituição, como os oficiais de justiça executam um mandado judicial. Se algum dos substitutos constitucionais do Presidente da República PRESO, na gradação do art. 80 da Constituição preenche os dogmas constitucionais exigidos para o cargo de Presidente da República, esse assume a interinidade da investidura. Se não houver ninguém, é empossado um dos seis membros do Colegiado Constituinte da Magistratura de Estado, no Alto Comando das Forças Armadas, que for designado.
Na INTERVENÇÃO CONSTITUINTE não existe deposição do presidente e sim, PRISÃO. Pois a INTERVENÇÃO em Foro de Soberania só pode ser constituinte; que pressupõe ataque reprimível pela força. Pois, o poder constituinte, que deflagra a intervenção é organizador e não demandatário. Isto é, lida com evento pronto e não com persecutório. Daí ele trata da dinâmica da vida que esteja materializada no trinômio: procriação-sobrevivência-racionalidade; na esfera da tríade de juízo concreto: Nação-Território-Soberania. Ou seja Ele só emerge por RAZÃO DE ESTADO, CRISE INSTITUCIONAL DE ESTADO, CONSPIRAÇÃO, REVOLUÇÃO, ATENTADOS IDEOLÓGICOS, TERRORISMO, SUBVERSÃO e TUDO O QUE AFETE O PROCESSO HISTÓRICO. Fora disso é a dinâmica dos interesses na esfera da Ordem Jurídica, ou o Processo Histórico em sua produção infraconstitucional.
Então, a INTERVENÇÃO em sede de Processo Histórico, só pode ser constituinte e não constitucional. Daí, só pode ocorrer quando a convulsão de civilização imponha o enfrentamento armado, porque o Estado de direito já se extinguiu por revolução ou por perda de eficácia. Logo, é institucional e não decisória. Um poder só se absorve por outro poder superior. O poder constituinte é absoluto, auto instituído pelo trinômio material: Nação-Território-Soberania, que forma o POVO. O poder constitucional é jurídico; instituído pelo poder constituinte que o dota de coação pela Lei-Direito-Justiça. Assim, o poder constituinte é originário e perpetuo; preexiste e pós-existe à Constituição. O poder constitucional é derivado, só existe na Constituição. O poder constituinte está materializado pelas ARMAS. Porque, poder é bala. O poder constitucional está materializado pelo Estado, que é coerção garantida pelas Armas. Em um, é a Arma impondo o caminho; no outro, é o caminho indicando o rumo pelas Armas. Entretanto, a INTERVENÇÃO não interrompe e nem suspende a Ordem Jurídica, porque a nossa Constituição estabelece esferas distintas entre a Ordem Constitucional que cuida do Processo Histórico, na qual a INTERVENÇÃO se processa, e a Ordem Jurídica que cuida do Processo Social infraconstitucional. Daí a prisão do presidente da República tem de estar determinada por RAZÃO DE ESTADO ou CRISE INSTITUCIONAL DE ESTADO, que demande prisão e não deposição. Pois, a deposição é feita por cassação do mandato em foro judiciário. In casu, ela está determinada por essas duas e mais o ASSALTO AO PODER e a DESTRUIÇÃO E FALÊNCIA DO BRASIL COM CAOS SOCIAL
E onde está o poder constituinte na Constituição? Está no arcabouço mandamen -tal que impõe a presente convocação, formalizada pelo PROCEDIMENTO INTERVENTORIAL citado de início.
É, POIS, CONSTITUCIONAL, LEGÍTIMA, DEMOCRÁTICA E NECESSÁRIA A PRESENTE CONVOCAÇÃO NA INTERVENÇÃO CONSTITUINTE NORMATIVAMENTE FORMALIZADA. E É O POVO QUE CONVOCA AS FORÇAS ARMADAS.
Pois que, não obstante a “redemocratização” em 1988, o povo permaneceu contra a subversão comunista terrorista, na “Marcha da Família Com Deus Pela Liberdade,” em todos os pleitos eleitorais. Por maioria democrático absoluta de 80.041.804 constituintes sobre 55.725.529 constituintes nas eleições terroristas de 2.010; ratificou essa maioria com sua manifestação de rua do dia 17 de junho de 2.013; aumentou com sua presença de 89.323.489 constituintes contra 54.501.118 constituintes no sufrágio eleitoral terrorista de 2.014 e ratificou essa maioria absoluta com suas manifestações de rua do dia 15.03.2015, comprovadas pela popularidade de 7% de Dilma Rousseff; provando que a sua votação FOI FABRICADA COM AS URNAS ELETRONCIAS.
Pois, o que identifica a democracia constitucional brasileira é o quociente eleitoral formado do voto obrigatório. Daí, a democracia não se efetiva pelos candidatos em concurso eleitoral sob a vontade dos eleitores de votar ou não, mais sim, pela obrigação constitucional dos eleitores de votar. Está claro na Constituição, que eleição, no Brasil, não é disputa de interesses, não é jogo político, e sim sufrágio de outorga mandatária. As eleições são a apresentação dos candidatos elas propostas de governo e de parlamento dos seus partidos políticos. Sem isto não é eleição e sim, entrevero terrorista de bandidos enganando o povo para roubar o País. Situação em que, a INTERVENÇÃO CONSTITUINTE emerge impositiva.
INVOCAÇÃO INSTITUCIONAL DE CIDADANIA.
O POVO EM FORO DE SOBERANIA NAS FORÇAS ARMADAS, já obteve, dos poderes constitucionais, o reconhecimento no procedimento interventorial, que peticiona ao próprio bandido ou a protetor dele, e isso está coerente com a conduta do Supremo Tribunal Federal:
“Estou preocupado porque o que estamos assistindo no Brasil nos induz à perplexidade. Não seria demais admitir que estamos a largos passos de um Estado nazista. O que eu vejo de mais perigoso é que esse totalitarismo já escapou ao controle do próprio Estado. Deveríamos estar em um Estado de direito democrático. Mas, aos poucos, o Estado está perdendo controle sobre ações nefastas, perigosas de crime organizado, que ao mesmo tempo se infiltra com ideias fascistas nas ações dos próprios agentes policiais. No Brasil, hoje, nos começamos a ver uma inversão: todo o cidadão é em princípio culpado. Nós todos somos suspeitos.” – Ministro Edson Vidigal do STJ: – .
“Bandidos se escondem atrás da toga.” – Min. Eliana Calmon.
“Vagabundos terminam por nos intimidar e nós ficamos reféns deles. Porque não se acredita no sistema. Ficamos pensando Vou me expor, colocar minha carreira em risco.” –Min. Eliana Calmon – CNJ/STJ.:
“Nas corregedorias, é uma tradição não fazer nada. O corregedor sai da corregedoria e se candidata à presidência. Se ele mexer em muitas coisas, ele não é eleito. O colégio de corregedores vira sempre um grade piquenique. As mulheres vão, passeiam…tem jantares. E tudo fica por isso.” –Min. Eliana Calmon CNJ/STJ.
“É dificílimo uma corregedoria julgar desembargadores. Se for o que tem liderança, o que tem simpatia é ainda pior. E aqui quero dizer que os malandros são extremamente simpáticos. Faço isso por causa da boa magistratura, que não pode ser confundida com os vagabundos que estão infiltrados.” – Min. Eliana Calmon, CNJ/STJ.
“Não podemos ter juízes covardes.” –Min. Eliana Calmon CNJ/STJ
“A gente está lidando com gangsteres. Vamos deixar claro: estamos lidando com bandidos.” – Min. Gilmar Mendes CNJ/STF
“O ministro do STF, Joaquim Barbosa atacou duramente o ex-presidente da Corte Cezar Peluso. Joaquim Barbosa chamou Peloso de “corporativista,” “desleal,” ”tirano,” e “pequeno,” em entrevista à jornalista Carolina Brigido, disponível para assinantes do jornal O Globo. Joaquim Barbosa denunciou que: “Peluso inúmeras vezes manipulou ou tentou manipular resultados de julgamentos, criando falsas questões processuais para tumultuar e não proclamar o resultado que era contrário ou seu pensamento.” Gazeta do Paraná, f. 7, 21/4/2012
“Governo pressiona, e STF recua em decisão sobre MPs. Após pressão do governo, o Supremo Tribunal Federal modificou o efeito de decisão que colocaria em risco centenas de leis, editadas por meio de MP (Medida Provisória), que criaram não apenas o Instituto Chico Mendes, mas também as eu criaram o Bolsa Família, o ProUni, o Brasil Sem Miséria e 560 MPs (de enorme peso empregatício no Estado). O governo entrou em campo. O Presidente da Câmara Marco Maia (PT;RS), e ministros do Planalto conversaram com ministros do Supremo e alertaram para o estrago que a decisão podia resulta. Acolhendo os argumentos da AGU o STF reverteu a decisão…O STF tomou uma decisão surpreendente que deixa o mundo jurídico em polvorosa; após ter inconstitucional a lei que criou o Instituto Chico Mendes, voltou atrás e decidiu pela constitucionalidade da mesma lei… O governo, pela ministra do meio ambiente, Izabela Teixeira argumentou que a decisão anterior causaria mal-estar e apreensão no órgão, que tem dois mil servidores.”
E no debate entre os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes eles deixaram claro que o padrão moral é só uma retórica dispositiva da Constituição, inexistente na Corte Excelsa:
“Joaquim Barbosa: Ministro Gilmar me perdoe a palavra, mas isso é jeitinho. Temos que acabar com isso.”
“Gilmar Mendes: Vossa Excelência não pode pensar que pode dar lição de moral aqui.”
“Joaquim Barbosa: Eu não quero dar lição de moral.
“Gilmar Mendes: Vossa Excelência não tem condições.
“Joaquim Barbosa: E Vossa Excelência tem? Aqui Vossa Excelência não está lidando com os seus capangas lá do Mato Grosso.”
Persistindo no julgamento dos embargos infringentes na AP 470, no qual acrescenta que o “notável saber jurídico” também é só uma consignação retórica da Constituição, na fundamentação de voto do Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lwandowski, arquiteto dos embargos infringentes desde que levou essa ação penal até a abertura das vagas no STF por aposentadorias dos ministros Cezar Peluso e Ayres Britto, que trouxeram o ministro Teori Zawaski e o causídico Luiz Roberto Barroso, “militante de esquerda” e construtor forense do “asilo político” ao bandido italiano Cesare Battisti:
“Aqui é a última instância de julgamento e é necessário que haja um reexame de julgamento.”
Registrando para a História, não apenas a incompatibilidade entre a inteligência do Ministro e a esfera da respectiva toga, como também, ferindo o Estado Democrático de Direito que ela identifica pelo padrão moral e o padrão de cátedra assassinados. E esse é o tom que orquestrou o brado gutural dessa “última instância de julgamento,” posta pelo Ministro contra a Constituição no, não menos desassombrado “julgamento” do:
Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello que fez coro com o Exmo. Sr. Ministro Luiz Roberto Barroso:
“O Supremo não pode se expor a pressões externas, como aquelas resultante do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilamento de
inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer éu.”
E enterrou a segurança jurídica do Regime fundada no padrão moral (reputação ilibada) e no padrão de cátedra (notável saber jurídico) com a denúncia contra o Exmo. Sr. Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que foi relator da AP 470, de parcialidade e despreparo:
“…é essencial que a Suprema Corte garanta às partes um julgamento digno, imparcial, isento e independente.”
E com a ausência de integridade e de pudor do próprio Ministro, registrada pelo seu caráter magistral contraditório. Pois, nas condenações que proferiu no julgamento da ação em 2.012, Celso de Mello, austero contra o banditismo no poder lecionou que:
“Nada mais ofensivo e transgressor à paz pública do que a formação de quadrilha no núcleo mais íntimo e elevado de um dos poderes da República, com o objetivo de obter, mediante perpetração de outros crimes, o domínio do aparelho do Estado e a submissão inconstitucional do Parlamento aos desígnios criminosos de um grupo que desejava controlar o poder.”
E na sedição que ele instalou na Corte no dia 18.09.2013, o mesmo deslecionou, corrigindo para constar que:
“Ninguém. Absolutamente ninguém pode ser desmerecedor do direito de defesa, ainda que se revele antagônico o sentimento da coletividade… O Supremo não pode se expor a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões… Estar-se-ia a negar a acusados o direito fundamental a um julgamento justo.”
Então, estando o cidadão constitucionalmente impedido no art. 101 da CF, de interpretar essa “notoriedade jurídica” como judicância dos excelsos a mostrar que o oráculo supremo da inteligência jurídica brasileira, de 2003 para cá, não se rege mais pela CIÊNCIA DA RAZÃO EDUCADA e sim por quem seja o réu ao seu socorro, resta a única sustentação de tirania terrorista submetendo a civilização brasileira por assassinato do Estado Democrático de Direito. Situação em que, o POVO RESULTA EM INTERVENÇÃO CONSTITUINTE ARMADA, POR AUSÊNCIA DE FORO CONCILIATÓRIO NOS ESCOMBROS DO ESTADO DE DIREITO DESTRUIDO. De onde ressalta a consciência constituinte de UNIDADE NACIONAL no Foro de Soberania, recomendando que a INTERVENÇÃO se opere através dos destroços da Ordem Constitucional ainda identificáveis pela Constituição. E por isso, o POVO EM FORO DE SOBERANIA NAS FORÇAS ARMADAS assenta a INTERVENÇÃO inevitável nesses escombros do Estado Democrático de Direito.
E invoca a Vossa Excelência a remessa da presente ao Supremo Tribunal Federal, na execução do art.127 da CF, para a institucionalização tácita que a ilibada conduta recomenda, ou eventual ressurreição oracular preservada no art. 102 caput da Constituição; vez que a REAÇÃO INTERVENTORIAL do POVO EM FORO DE SOBERANIA liberta os excelsos de eventuais laços ideológicos na esfera da Ordem Jurídica, que lhes atrapalhe a soma da ilibada conduta com o notável saber jurídico. Vez que uma sem a outra faz imprestável a decisão.
Quartel General do Exército – SMU – Brasília/DF, 23 de março de 2.015
Celio Evangelista Ferreira do Nascimento
na representação constitucional da nação nas Forças Armadas.
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Fonte:  wphotography.altervista.org

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