Lei e polícia que não são respeitados devem ser temidos.
Grande alarde se fez com os chamados de “justiceiros” que se prontificaram a defenderem-se de injusta agressão que estavam sofrendo. Bandos de meliantes sem dinheiro seguiam de seus redutos com a única finalidade de causar o terror nas praias do Rio de Janeiro.
Ação orquestrada por quem tem interesse em desmoralizar a segurança pública com vistas às próximas eleições. É fato antigo e torna-se a repetir em época próxima a ano eleitoral. Não preciso mencionar os articuladores, já são notórios.
Mídia impressa e televisiva junto a outro tipo de meliante, o político, exploram ao máximo o fato, o qualificando como discriminação, preconceito e uso de violência.
Que saudades dos esquadrões da morte!
Os anos 80 e 90 foram específicos no combate aos esquadrões da morte, promotores, juízes e parlamentares junto a uma horda esquerdista se agruparam nesta missão. O cenário foi mudando e os esquadrões da morte acabaram, os parlamentares se projetaram e os juízes e promotores sumiram do cenário.
Hoje os meliantes agem impunes e, a qualquer reação da polícia ela é atacada pelos mesmos parlamentares FDP de antes. Surgiram os apelidados “justiceiros”, que na verdade cumprem a Lei reagindo a uma injusta agressão. Tá tudo tipificado!
O simples fato de se usar ou comprar alguma coisa sem pagar em troca claramente é ilegal, pelo menos no campo civil isso não se tem dúvida. Agora em relação ao direito penal, é importante dizer que tal prática é igualmente repudiada e possuindo sua reprovabilidade penal por meio do artigo 176 do Código Penal, que dispõe:
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Os “dimenó” e meliantes que infestam a Cidade promovendo arrastões já estão em flagrante desde a saída de casa.
C.F./88
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Direito de resposta proporcional ao agravo. A resposta pode ser a simples palavra a um tiro na testa, depende do agravo.
Dai, os chamados “justiceiros” só cumprem o que está na Constituição. Não agridem quem está no lazer e cumprindo as Normas.
CPP
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Mais um embasamento legal para que pessoas, jovens ou grupos reajam às ações dos arrastões, o Poder de Polícia é de TODOS. É UM Direito que a Sociedade tem de se defender de uma injusta agressão na ausência do poder policial público.
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