sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Lei e polícia que não são respeitados devem ser temidos.

Lei e polícia que não são respeitados devem ser temidos.

Grande alarde se fez com os chamados de “justiceiros” que se prontificaram a defenderem-se de injusta agressão que estavam sofrendo. Bandos de meliantes sem dinheiro seguiam de seus redutos com a única finalidade de causar o terror nas praias do Rio de Janeiro.


Ação orquestrada por quem tem interesse em desmoralizar a segurança pública com vistas às próximas eleições. É fato antigo e torna-se a repetir em época próxima a ano eleitoral. Não preciso mencionar os articuladores, já são notórios.

Mídia impressa e televisiva junto a outro tipo de meliante, o político, exploram ao máximo o fato, o qualificando como discriminação, preconceito e uso de violência.

Que saudades dos esquadrões da morte!

Os anos 80 e 90 foram específicos no combate aos esquadrões da morte, promotores, juízes e parlamentares junto a uma horda esquerdista se agruparam nesta missão. O cenário foi mudando e os esquadrões da morte acabaram, os parlamentares se projetaram e os juízes e promotores sumiram do cenário.


Hoje os meliantes agem impunes e, a qualquer reação da polícia ela é atacada pelos mesmos parlamentares FDP de antes. Surgiram os apelidados “justiceiros”, que na verdade cumprem a Lei reagindo a uma injusta agressão. Tá tudo tipificado!

O simples fato de se usar ou comprar alguma coisa sem pagar em troca claramente é ilegal, pelo menos no campo civil isso não se tem dúvida. Agora em relação ao direito penal, é importante dizer que tal prática é igualmente repudiada e possuindo sua reprovabilidade penal por meio do artigo 176 do Código Penal, que dispõe:
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Os “dimenó” e meliantes que infestam a Cidade promovendo arrastões já estão em flagrante desde a saída de casa.

C.F./88
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Direito de resposta proporcional ao agravo. A resposta pode ser a simples palavra a um tiro na testa, depende do agravo.
Dai, os chamados “justiceiros” só cumprem o que está na Constituição. Não agridem quem está no lazer e cumprindo as Normas.

CPP
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
 Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
        Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
        I - está cometendo a infração penal;
        II - acaba de cometê-la;
        III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
        IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Mais um embasamento legal para que pessoas, jovens ou grupos reajam às ações dos arrastões, o Poder de Polícia é de TODOS. É UM Direito que a Sociedade tem de se defender de uma injusta agressão na ausência do poder policial público.

Nenhum comentário:

Postar um comentário