terça-feira, 15 de setembro de 2015

EXPLOSIVO! SÉRGIO MORO E GILMAR MENDES SÃO AMEAÇADOS POR RICARDO LEWANDOWSKI! PRESIDENTE DO STF TENTA CALAR A MAGISTRATURA


EXPLOSIVOSÉRGIO MORO E GILMAR MENDES SÃO AMEAÇADOS POR RICARDO LEWANDOWSKIPRESIDENTE DO STF TENTA CALAR MAGISTRATURA


LEWANDOWSKI CALAR
Por justiça, quem assistiu as sessões de julgamento da ação penal 470 – mensalão – não pode levar a sério o  artigo  assinado pelo atual presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, publicado hoje, 13 de setembro na Folha. Quem não recorda da atuação de Lewandoswski como revisor do processo, que enfrentando fatos concretos, provas indesmentíveis, preferiu defender seus amigos petistas que o levaram a assumir uma cadeira no STF. Estava pagando a conta.
De novo, no “ocaso” do governo petista,   surge na planice a figura de Ricardo Lewandowski. Agora na condição de censor, de senhor da sabedoria e da razão. Em texto envelhecido, arcaico e cheio de ranço, o Ministro Presidente se vale da legislação para ameaçar, para impor o silencio e, principalmente para AVISAR os juízes sobre o que devem falar, mas só quando provocados. É A IMPOSIÇÃO DA MORDAÇA! Que sejam apenas “bonecos” para distribuir o direito, talvez ao estilo do poder judiciário da Venezuela ou talvez mesmo de Cuba,  se é que lá a “gerontocracia Castro” permita a existência de juízes com autonomia e que produzam julgamentos isentos e justos.
GILMAR E SÉRGIO MORO
Calar Gilmar Mendes, que relata o processo que investiga o uso de dinheiro roubado da Petrobrás na campanha petista de Dilma Rousseff é o objetivo maior de Lewandowski neste momento…
Calar Sérgio Moro, que preside o processo que apura o desvio de mais de 10 bilhões de reais da Petrobrás e que foi usado nas campanhas de Lula e Dilma é o objetivo único de Lewandoswski neste momento…
Isso tudo nos leva a entender o desejo de Ricardo Lewandowski: Transformar o Poder Judiciário do Brasil em espelho do Judiciário Bolivariano da Venezuela. Ficar  e estar à serviço de uma ditadura.
Ninguém esqueceu seu encontro secreto… ou que era para ser secreto com a presidente Dilma Rousseff, em Portugal.  Ao ser desmascarado, descoberto, gaguejando,  Lewandowski disse estar apenas tratando de assuntos administrativos do STF.  Será? 
O editor do Cristalvox   se vale da interpretação  lasciva do artigo de Ricardo Lewandowski realizada pelo maior representante do jornalismo  chapa branca do Brasil, o petista Paulo Henrique Amorim para mostrar o real interesse e objetivo do artigo assinado pelo Ministro amigo de Lula.
Conversa Afiada reproduz antológico artigo do presidente do Supremo Tribunal Federal.
O Conversa Afiada o interpreta como uma crítica explícita à despudorada atuação político/partidária do ministro (sic) Gilmar, que se reúne com dois parlamentares (sic)ameaçados de ir para cadeira para tramar o impítim; e do Juiz da Vara de Guantánamo, que se assemelha aos juízes do regime nazista, pretende “provocar abalos na economia”, e “desestabilizar as instituições” com a proposta de criminalizar APENAS e EXCLUSIVAMENTE os supostos corruptos que estão num ÚNICO lado do espectro político !”
Viva Lewandowski !(sic)
Leia o artigo de Ricardo Lewandowski publicado hoje, domingo, 13 de setembro.
Judicatura e dever de recato
Entre juízes, posturas ideológicas são repudiadas pela comunidade jurídica e pela opinião pública, que vê nelas um risco à democracia
RICARDO LEWANDOWSKI
É antigo nos meios forenses o adágio segundo o qual juiz só fala nos autos. A circunspecção e discrição sempre foram consideradas qualidades intrínsecas dos bons magistrados, ao passo que a loquacidade e o exibicionismo eram –e continuam sendo– vistos com desconfiança, quando não objeto de franca repulsa por parte de colegas, advogados, membros do Ministério Público e jurisdicionados.
A verbosidade de integrantes do Poder Judiciário, fora dos lindes processuais, de há muito é tida como comportamento incompatível com a autocontenção e austeridade que a função exige.
O recato, a moderação e mesmo a modéstia são virtudes que a sociedade espera dessa categoria especial de servidores públicos aos quais atribuiu o grave múnus de decidir sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e a reputação das pessoas, conferindo-lhes as prerrogativas constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para que possam exercê-lo com total independência.
O Código de Ética da Magistratura, consubstanciado na Resolução 60, de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, consigna, logo em seu artigo 1º, que os juízes devem portar-se com imparcialidade, cortesia, diligência, integridade, dignidade, honra, prudência e decoro.
A incontinência verbal pode configurar desde uma simples falta disciplinar até um ilícito criminal, apenada, em casos extremos, com a perda do cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A Lei Complementar nº 35, de 1979, estabelece, no artigo 36, inciso III, que não é licito aos juízes “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério”.
O prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação subjetiva acerca de decisão futura, nos termos do artigo 135, V, do Código de Processo Civil, caracteriza a suspeição ou parcialidade do magistrado, que permitem afastá-lo da causa por demonstrar interesse no julgamento em favor de alguma das partes.
Por mais poder que detenham, os juízes não constituem agentes políticos, porquanto carecem do sopro legitimador do sufrágio popular. E, embora não sejam meros aplicadores mecânicos da lei, dada a ampla discricionariedade que possuem para interpretá-la, não lhes é dado inovar no ordenamento jurídico.
Tampouco é permitido que proponham alterações legislativas, sugiram medidas administrativas ou alvitrem mudanças nos costumes, salvo se o fizerem em sede estritamente acadêmica ou como integrantes de comissões técnicas.
Em países civilizados, dentre eles o Brasil, proíbe-se que exerçam atividades político-partidárias, as quais são reservadas àqueles eleitos pelo voto direto, secreto e universal e periódico. Essa vedação encontra-se no artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição.
Com isso, não só se impede sua filiação a partidos como também que expressem publicamente as respectivas preferências políticas. Tal interdição mostra-se ainda mais acertada porque os magistrados desempenham, ao par de suas relevantes atribuições, a delicada tarefa de arbitrar disputas eleitorais.
O protagonismo extramuros, criticável em qualquer circunstância, torna-se ainda mais nefasto quando tem o potencial de cercear direitos fundamentais, favorecer correntes políticas, provocar abalos na economia ou desestabilizar as instituições, ainda que inspirado na melhor das intenções.
Por isso, posturas extravagantes ou ideologicamente matizadas são repudiadas pela comunidade jurídica, bem assim pela opinião pública esclarecida, que enxerga nelas um grave risco à democracia.
RICARDO LEWANDOWSKI, 67, professor titular da Faculdade de Direito da USP, é presidente do STF – Supremo Tribunal Federal e do CNJ – Conselho Nacional de Justiça

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