DESCUIDO FATAL: STF MANTÉM VÁLIDA A COMISSÃO ELEITA EM VOTO SECRETO
Jorge Béja
Uma questão fundamental passou despercebida ontem no STF, quando o plenário terminou de colher o voto de seus 11 integrantes e proclamou o resultado do julgamento da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo PCdoB contra a Lei do Impeachment. É até compreensível que não tenha sido notada. Afinal de contas, na história do STF e de todo o Judiciário nacional, nenhuma outra ação foi tão rapidamente julgada. Começou e terminou em sete dias. Nem nos Juizados Cíveis Especiais (pequenas causas) os processos tramitam tão rápido. E foi processo mais do que complexo.
Envolveu vários temas constitucionais de alta indagação, arguidos em petição com 74 páginas, e opostos em face de grande número de partes e com múltiplos pedidos. E cada uma dessas partes se fez presente, sem protelação e todos com seus advogados. Tudo seguiu rigorosamente dentro da legalidade. Não o ocorreu o menor prejuízo para que todos pudessem exercitar o amplo direito de defesa, escrita e oral. Foi histórico, eloquente e didático. Quem viu, muito aprendeu. Como seria bom se na Justiça todos os processos fossem assim! Nem era preciso que fossem tão rápidos.
QUASE PERFEITO
Tudo foi perfeito. Ou quase perfeito. Isto porque caso a decisão de ontem do STF fique como ficou, a votação secreta da Câmara que elegeu a Comissão Especial formada pela chapa 2 (chapa avulsa) não foi alcançada nem desfeita pelo resultado do julgamento da ADPF que decidiu pelo voto aberto. O subtítulo da manchete de hoje do O Globo diz “comissão eleita na Câmara por voto secreto é anulada”. Não, não foi.
Digo agora, neste artigo da Tribuna da Internet, que aquela votação ainda se mantém, hígida e válida. Nem precisa ser repetida, com nova votação, às claras. Pode até parecer heresia essa afirmação, mas não é. Tudo por causa de um detalhe, de um pedido do PCdoB que passou despercebido pelos ministros do STF e que ficou pendente de exame e decisão.
EFICÁCIA E EFEITO
As decisões proferidas em ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) têm efeito imediato. Valem desde o momento que a votação é encerrada. Nem precisa aguardar que o acórdão (decisão por inteiro) seja lavrado (redigido e assinado). É o que diz o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei nº 9882/98 que cuida especificamente da tramitação desta ADPF: “O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente”. Portanto, a eficácia, o cumprimento do que ficou decidido no julgamento é instantâneo.
Porém, para o futuro. Vale dali em diante. É o natural efeito “ex nunc”. Para que retroaja e alcance os atos já praticados em processos em curso, é fundamental e imprescindível que o Tribunal disponha a respeito da modulação temporal dos efeitos do julgamento. E isso não aconteceu. Passou despercebido. Em nenhum momento, o ministro-relator e seus pares examinaram e decidiram a respeito desse pedido, expressamente formulado na petição no PCdoB.
Lá está, na letra “a” no item 97 da página 69, na letra “k” da página 71 e na letra “p” da página 73, reiteradamente pedido que fosse emprestado efeito “ex tunc” (retroativo) à decisão da Corte “abrangendo os processos em julgamento”. Vi e ouvi pela televisão todas as duas sessões (quarta e quinta), por inteiro. E não vi nem ouvi nenhum ministro levantar e debater tão importante questão. Nem na proclamação do resultado final o ministro-presidente a ela fez menção. E para que o efeito da decisão retroagisse (“ex tunc”) e alcançasse os atos já praticados em processos em curso, a lei 9882/99 exige pronunciamento a respeito, como previsto no seu artigo 11. Caso contrário, só vale para o futuro.
ATÉ AGORA, ELEIÇÃO VÁLIDA
Logo, pela omissão a respeito de tão importante e crucial pedido expressamente formulado pelo PCdoB (se a decisão de ontem do STF tivesse o automático efeito retroativo, os talentosos advogados do PCdoB que produziram tão exuberante peça nem precisavam fazer tal pedido, por sua própria desnecessidade ), a votação secreta que elegeu a chapa 2 para formar a Comissão Especial de que trata o artigo 19 da Lei do Impeachment até agora continua válida, por causa da lacuna, da omissão do STF em não ter fixado o efeito retroativo (“ex tunc”) para abranger o processo de impeachment que corre na Câmara dos Deputados.
A omissão, se percebida pelo PCdoB e/ou por qualquer outra parte que integra do processo, ainda pode ser corrigida em 5 dias, através da oposição dos chamados Embargos de Declaração. Depois disso e sem embargos nesse sentido, nada mais poderá ser feito. Nem ação rescisória, visto que contra decisão que julga procedente ADPF não cabe rescisória. Aliás, não cabe recurso algum. A decisão é irrecorrível, diz o artigo 12 da Lei 9882/99.
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