Crime praticado por foragido da Justiça: fatalidade ou irresponsabilidade?
Vez por outra assistimos nos noticiários policiais reportagens que dão conta de que alguns crimes foram cometidos por foragidos da Justiça, ou seja, a pessoa que cometeu o crime era para estar presa, e não estava.
Acredito que muitos já ficaram se perguntando: de quem é a culpa? O Estado pode ser responsabilizado? Será que foi uma fatalidade? Ou outras inúmeras perguntas, isso é natural, diante da perplexidade que nos causa o fato em si.
Apenas para ilustrar este post, outro dia assisti a uma reportagem na televisão (assista aqui), onde era relatado que um homem, que se encontrava preso cumprindo pena por tráfico de drogas, havia fugido do Presídio e matado sua namorada, sendo que o mesmo não havia sido recapturado até aquele momento.
Diante de uma situação dessas, vem a mente a pergunta: fatalidade ou irresponsabilidade do Estado? Perceba você que estou usando como exemplo a notícia, onde um preso foge do Presídio e vai matar alguém próximo a ele, sua namorada, mas, poderia ser uma vítima qualquer e/ou outros crimes, por esta razão, entendo, baseado na doutrina e jurisprudência majoritárias, que o post serve como paradigma para outros casos.
A primeira coisa que devemos ter em mente é que, a partir do momento que uma pessoa é presa cabe ao Estado o dever de guarda e vigilância dos presos sob a sua custódia. Isto é, a responsabilidade pela manutenção do preso, seja ele condenado ou preso de justiça (condenado de justiça é aquele que já está cumprindo pena imposta por decisão judicial transitada em julgado, não cabe mais recurso, e preso de justiçaé aquele que está preso por decisão da Justiça, porém ainda está sendo processado criminalmente, a prisão pode ser em flagrante delito, prisão preventiva ou temporária), é do Estado.
Na teoria, os Presídios devem ter uma segurança que seja capaz de impedir fugas, mas, as notícias nos dão conta de que tem se tornado até comum a fuga de presos de Presídios por todo o Brasil. Independentemente do seu grau de segurança, a fuga de preso caracteriza omissão do Estado no seu dever de guarda e vigilância dos presos sob a sua custódia, devendo ser responsabilizado, judicialmente, por esta omissão.
A Constituição Federal de 1988 nos diz o seguinte no § 6°, do art. 37:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logicamente que o Estado não abriu a porta para o preso fugir e lhe disse para sair cometendo crimes (apesar de já ter visto notícias assim, em que Diretores de Presídios soltando bandidos para roubar a noite, e antes de amanhecer retornam para cadeia e dividem entre si os lucros), mas a prática nos mostra que nas fugas de presos na maioria, esmagadora, das vezes não se vê o Estado diligenciando para capturar os foragidos, muitos retornam para suas próprias casas ou para casa de parentes, passam anos e anos e não são “visitados” pelo Estado, as vezes só voltam para o Presídio por serem presos cometendo novos crimes.
Lembrando do caso acima utilizado como ilustração, o fugitivo saiu da prisão e foi matar sua namorada, aí é a questão, se o Estado tivesse se preocupado com a fuga, teria diligenciado no sentido de localizar o mesmo, procurado seus familiares, sua companheira, os amigos mais próximos, pois todos estes dados estão nas mãos do Estado, ou pode ter acesso facilmente, mas não, preferiu se omitir, como sempre.
Os Tribunais de nosso país têm se manifestado, na maioria das vezes, no sentido de responsabilizar o Estado, condenando-o a pagar indenização a vítima ou a sua família, em função da omissão quanto ao dever estatal de guarda e vigilância dos presos sob a sua custódia, quando os fugitivos vêm a cometer crimes, veja como decidiu o Supremo Tribunal Federal na decisão abaixo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE. 1. A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos presos sob sua custódia, a inércia do Poder Público no seu dever de empreender esforços para a recaptura do foragido são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 607771 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-06 PP-01216 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 152-154 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 250-254). (Negritei e sublinhei).
É muito comum ouvirmos jornalistas rotulando tais fatos como sendo uma fatalidade, para mim não vejo por este prisma, mas sim como uma irresponsabilidade do Estado no que diz respeito ao seu dever de guarda e vigilância dos presos sob a sua custódia.
Fica aí a dica às eventuais vítimas, familiares de vítimas ou amigos.
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