quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Redução da maioridade penal não pode ser mais adiada no Brasil


Redução da maioridade penal não pode ser mais adiada no Brasil

14.09.2012
 
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Na noite da última quinta-feira (06/09), um casal de menores, ele com 17 e ela com 16 anos de idade, provenientes de São Paulo, que iria comprar drogas na Cidade de Deus, Zona Oeste do Rio de Janeiro, sem dinheiro suficiente para pagar a corrida de um táxi e planejando fugir já próximo ao local de destino, acabou assassinando o motorista Ercole Castro Silveira -vejam a violência e o absurdo do ato criminoso- por espancamento, produzindo na vítima traumatismo craniano, afundamento da face e sangramento dos pulmões, tendo o taxista tentado lutar contra os menores agressores para impedi-los da fuga. Um amigo da vítima, desabafou e disse mais ou menos tudo: "podem votar, matar, roubar, estuprar ou dirigir sem permissão e não dá em nada".
Mais um bárbaro crime cometido por menores (inimputáveis) que traz novamente à baila a discussão sobre a fixação do limite etário de responsabilização penal, muito embora a Comissão de Notáveis, nomeada para apresentar a proposta do anteprojeto do novo Código Penal, tenha se preocupado, ao invés da redução da maioridade penal, em propor a permissiva e perigosa descriminalização e legalização de drogas no país. Observem que os menores que mataram o taxista pretendiam comprar drogas para revender (traficar). Na era da Internet, num mundo cada vez mais globalizado como o de hoje, esqueceram-se os referidos notáveis, de que, como em diversos países, a idade biológica (no Brasil 18 anos de idade) não é mais parâmetro razoável para fixar a imputabilidade penal de menores que cometem crimes.
Registre-se que o Dr Márcio Mothé, Procurador da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, do Rio de Janeiro, lembrou recentemente, em artigo de sua autoria, que o STJ (Superior Tribunal de Justiça), através da Súmula 492, tornou público, em 13 de agosto p.p, que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida sócio-educativa de internação do adolescente". Para o insigne procurador, na prática, tal entendimento impossibilita que adolescentes traficantes sejam internados, privados de liberdade, não obstante, praticarem atos equiparados a crimes hediondos, como o narcotráfico é classificado pela própria Constituição Federal. É o que se pode chamar de passagem livre para que o tráfico contrate mão de obra juvenil. Para o procurador, "o alarmante quadro atual é que a partir do entendimento ora sumulado, os adolescentes traficantes não mais poderão ser internados, devendo ser submetidos à medidas alternativas, tais como liberdade assistida ou prestação de serviços a comunidade, evidentemente inócuas para aqueles que traficam para sustentar a família ou o próprio vício", observou.
O fato é que intelectuais, de vários segmentos, aí incluídos respeitados juristas, antropólogos, sociólogos e militantes de direitos humanos, na proteção de adolescentes, se posicionam, terminantemente, contra a possibilidade de menores de 18 anos serem processados criminalmente no Brasil. Permanecem fiéis à anacrônica recomendação de 1949, proposta pela Organização das Nações Unidas (ONU), no Seminário Europeu de Assistência Social, do critério da idade biológica dos 18 anos. Alguns intelectuais do direito deveriam pelo menos reconhecer que a verdade expressa na doutrina do direito penal brasileiro não pode ser absoluta. Há que se conceder a possibilidade de avançar na questão, na constatação de que a idade biológica, critério da razoabilidade recomendada pela ONU naquele 1949, não guarda mais nenhuma relação de proporcionalidade com os crimes brutais hoje cometidos por menores de 18 anos, perfeitamente capazes de entender o caráter danoso de seus atos, no mundo da globalização. Há que se ter em mente que o critério psicossocial é hoje o mais recomendável em diversos países do mundo, devendo o menor de 18 anos ser penalmente imputável quando revelar, através comprovação científica, a capacidade de entender a ilicitude do ato cometido.
As cláusulas devem deixar de ser pétreas quando se contrapõem aos legítimos interesses da sociedade. Não se almeja abarrotar mais ainda presídios e penitenciárias. O que se propõe é investigar, independente de ser menor de 18 anos, se o autor do crime tinha ou não capacidade para entender o ato delituoso praticado. Inocência de bandidos mirins tem limites. Basta de benevolência e irrealismo. Com a palavra o Congresso Nacional.
*Milton Corrêa da Costa é coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro.

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